Segundo constam dos autos, o TJ, ao substituir o peticionamento por meio físico, implantou, na vara de execuções penais, o sistema de peticionamento eletrônico, informando à defensoria estadual que o prazo para sua adequação seria de 90 dias. Entretanto, tal prazo foi diminuído para apenas 30 dias, o que levou a defensoria a pugnar pelo elastecimento do prazo para 60 dias, sendo tal pleito indeferido pela autoridade coatora. Dessa forma, a defensoria estadual impetrou habeas corpus (HC) com pedido de liminar para que fosse concedido o prazo necessário para sua adaptação ao novo sistema judicial, a fim de que fossem preservados e protegidos os direitos fundamentais de seus assistidos, sendo que tal pleito foi indeferido sob o fundamento de que o caso não seria matéria de HC. Assim, no recurso pretende-se prorrogar em 60 dias o prazo para que a defensoria pública estadual passe a protocolizar petições exclusivamente por meio eletrônico. Para tanto, sustenta que o prazo conferido para que a defensoria pudesse adaptar-se ao novo sistema judicial foi exíguo, causando graves prejuízos aos jurisdicionados, por negar direitos fundamentais elencados e protegidos pela CF/1988 simplesmente por meras questões de técnicas processuais. Inicialmente, explicitou a Min. Relatora que a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, LXVIII, da CF/1988) deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível, o que não ocorreu na espécie, pois não foram apontados quaisquer atos concretos que pudessem causar, diretamente ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção de um paciente, num caso concreto, mas apenas hipoteticamente, o que inviabilizou, por si só, a utilização do HC. Acrescentou que, no caso, em que se impugna um ato normativo em tese, está-se a impugnar sua constitucionalidade, sendo, portanto, o writ remédio processual inadequado para esse fim. Assim, ressaltou que, na hipótese, não se trata de negar direitos fundamentais simplesmente por meras questões de técnicas processuais, pois não pode este Superior Tribunal substituir-se ao Constituinte e julgar questão sobre a qual não tem competência, porque, se assim o fizesse, estaria ultrapassando questões processuais que não podem ser tidas como mero óbice, sob pena de instalar o caos e, consequentemente, a insegurança jurídica. Ademais, destacou que o acesso ao Judiciário não se pode dar de forma indiscriminada, devendo ser conduzido com ética e lealdade, tendo em vista ser o processo instrumento de efetivação das normas, com a finalidade primordial de manutenção do equilíbrio social. Dessa forma, o dever de lealdade processual deve influenciar todos os envolvidos na condução do processo – magistrados, membros do Parquet, partes, advogados, peritos, serventuários da Justiça e testemunhas – (art 14, III e IV, do CPC), devendo o magistrado competente verificar se os ditames do Princípio da Lealdade estão sendo observados pelos agentes processuais. Dessarte, concluiu que, como consectário de tal princípio, está a impossibilidade de a defesa pleitear pretensões descabidas, inoportunas, tardias ou já decididas, que contribuam para o abarrotamento dos tribunais, como ocorrido na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 97.119-DF, DJe 8/5/2009; HC 81.489-SP, DJ 23/11/2007; do STJ: RHC 26.273-SP, DJe 13/10/2009, e HC 195.469-SP, DJe 15/2/2011. AgRg no HC 215.050-AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/9/2011.
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